Resposta rápida
Sim, em regra. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, a extinção da ação cível de produção antecipada de provas sem resolução de mérito, por inadequação da via, não invalida por si só as provas produzidas. Sem declaração de ilicitude, elas podem ser compartilhadas com a esfera penal, observados os requisitos legais e constitucionais.
Extinção sem mérito não contamina a prova
O ponto central é distinguir vício da prova de inadequação da via processual. No caso, o juízo cível extinguiu a produção antecipada de provas por falta de interesse de agir, sem reconhecer qualquer ilicitude ou nulidade do material colhido. Para o STJ, esse juízo de dispensabilidade limita-se a impedir o aproveitamento da prova naquele processo específico, sem efeito automático de contaminação.
Como não houve declaração de ilicitude, o acervo probatório permanece hígido e pode ser utilizado em outro contexto jurídico, inclusive na investigação criminal, desde que respeitados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis ao caso.
A participação da vítima e o controle do compartilhamento
A vítima pode sugerir provas no inquérito ou como assistente de acusação, mas cabe à autoridade competente, ouvido o Ministério Público, decidir sobre sua pertinência. No caso, o compartilhamento foi requerido pela autoridade policial, com anuência do Ministério Público e autorização judicial, o que evidenciou a relevância da diligência para a persecução penal e afastou a tese de interferência indevida do ofendido.
O compartilhamento também se apoia nos princípios da economia processual, da eficiência e da comunhão da prova: uma vez regularmente produzida, a prova se desvincula de quem tomou a iniciativa e serve à reconstrução dos fatos. Os tribunais examinam caso a caso a regularidade da origem e do trânsito desse material.
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