Competência comum, instrumentos diferentes
A tese afasta a ideia de exclusividade de um dos poderes na nomeação de ruas, praças e prédios públicos. Tanto o Executivo quanto o Legislativo podem atribuir e alterar denominações, mas cada um pelo instrumento que lhe é próprio: decreto no caso do prefeito, lei formal no caso da câmara.
Com isso, não há inconstitucionalidade formal na lei de iniciativa parlamentar que batiza um logradouro, nem no decreto do Executivo que faz o mesmo. A denominação de bens públicos não foi tratada como matéria de iniciativa reservada do chefe do Executivo.
O que isso significa na prática
Leis municipais de iniciativa de vereadores que dão nome a ruas e praças deixam de ser anuláveis apenas pelo argumento de invasão da competência administrativa do prefeito. Do mesmo modo, o Executivo segue podendo denominar logradouros por ato próprio.
Questões específicas, como conflito entre denominações dadas por atos distintos ou exigências de legislação local sobre o tema, continuam sendo resolvidas caso a caso pelos tribunais.
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