Tema 792 da Repercussão Geral (STF) · RE 729.107
“Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 792 que a lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de precatórios tem natureza material e processual e não se aplica a situação jurídica constituída antes da sua vigência. Assim, créditos já constituídos seguem o regime da época, sem retroação da lei nova.
O ponto central da tese é a qualificação da norma: a lei que define se um crédito contra o poder público se submete ao regime de precatório não é puramente processual. Por ter também natureza material, ela afeta o próprio direito do credor, e não apenas o rito de cobrança.
Essa qualificação afasta a regra de aplicação imediata típica das leis processuais. A lei nova não alcança situações jurídicas constituídas em data anterior à sua vigência, preservando o regime de pagamento aplicável quando o crédito se formou.
A definição do regime de pagamento (precatório ou não) deve observar a legislação vigente no momento em que a situação jurídica do credor se constituiu. Mudanças legislativas posteriores, como a inclusão de determinada entidade no regime de precatórios, não retroagem para atingir créditos anteriores.
A identificação do momento exato em que a situação jurídica se constituiu pode gerar discussão, e os tribunais examinam esse enquadramento caso a caso.
“Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.”
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