JurisprudênciaIA

Qual o juízo competente para julgar estelionato praticado com saque de cheque fraudado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

É competente o juízo do local da agência bancária da vítima. Em julgado divulgado em informativo, o STJ entendeu que o estelionato praticado por saque de cheque fraudado se consuma onde ocorre o prejuízo, ou seja, na agência em que a vítima mantém conta, pois essa hipótese não foi alcançada pela regra da Lei 14.155/2021.

O que mudou com a Lei 14.155/2021 e o que ficou de fora

A Lei 14.155/2021 incluiu o § 4º no art. 70 do CPP e fixou a competência no domicílio da vítima para o estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado. Para essas hipóteses, o entendimento anterior do STJ deixou de subsistir.

O saque de cheque clonado, adulterado ou falsificado, porém, não se encaixa na nova regra, porque não se trata de cheque sem fundos nem de pagamento frustrado. Para esse caso, permanece o critério clássico: o crime se consuma no lugar do efetivo prejuízo.

Por que a agência da vítima define a competência

Quando o cheque fraudado é sacado, o dinheiro sai da disponibilidade da instituição sacada e entra na esfera do estelionatário nesse exato momento. A obtenção da vantagem ilícita ocorre, portanto, no local da agência em que a vítima possui conta, o que atrai a competência daquele juízo.

A distinção relevante é entre a vítima que, iludida, transfere valores voluntariamente (regra nova do domicílio da vítima) e o saque de cártula falsa (local da agência). A identificação correta da modalidade define o foro, e os tribunais examinam essa moldura fática caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 728 do STJ · CC 171.632

Estelionato. Tentativa de saque com apresentação de cheque fraudulento. Hipótese não prevista na Lei n. 14.155/2021. Consumação do crime no local onde a vítima possui conta bancária. O crime de estelionato praticado por meio saque de cheque fraudado compete ao Juízo do local da agência bancária da vítima. O delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput , do Código Penal, consuma-se no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima. Por essa razão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico de estelionato praticado por meio de depósito em dinheiro ou transferência de valores, firmara a compreensão de que a competência seria do Juízo onde se auferiu a vantage…”Ler na íntegra

Estelionato. Tentativa de saque com apresentação de cheque fraudulento. Hipótese não prevista na Lei n. 14.155/2021. Consumação do crime no local onde a vítima possui conta bancária. O crime de estelionato praticado por meio saque de cheque fraudado compete ao Juízo do local da agência bancária da vítima. O delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput , do Código Penal, consuma-se no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima. Por essa razão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico de estelionato praticado por meio de depósito em dinheiro ou transferência de valores, firmara a compreensão de que a competência seria do Juízo onde se auferiu a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, ou seja, o local onde se situava a conta que recebeu os valores depositados. Sobreveio a Lei n. 14.155/2021, que incluiu o § 4.º no art. 70 do Código de Processo Penal e criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado. Diante da modificação legislativa, não mais subsiste o entendimento firmado por esta Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima. Contudo, a hipótese em análise não foi expressamente prevista na nova legislação, visto que não se trata de cheque emitido sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado, mas de tentativa de saque de cártula falsa, em prejuízo de correntista. Sobre o tema, destaque-se que "(...) 3. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado, da hipótese em que a própria vítima, iludida por um ardil, voluntariamente, efetua depósitos e/ou transferências de valores para a conta corrente de estelionatário. Quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. (....)" (AgRg no CC 171.632/SC, Rel. Ministro Reynaldo Sores da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/06/2020). Assim, aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do local do eventual prejuízo, que ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima. Informativo de Jurisprudência n. 706 Informativo de Jurisprudência n. 4 - Edição Especial

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/12/2023

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE SEGURO DPVAT. ABSORÇÃO. ESTELIONATO TENTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI N. 14.155/2021. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O estelionato é um crime material, de maneira que se consuma com a ocorrência do resultado material …

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 13/03/2023

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAL DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO. VERBETE SUMULAR N 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 14/12/2022

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA FORNECIDOS PELA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA OBTENÇÃO DO NUMERÁRIO. PRECEDENTES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS E ENTREGA VOLUNTÁRIA DE VALORES, CONDUTAS MAIS GRAVES PORQUE COMETIDAS CONTRA IDOSO, CONSUMADAS NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. APLICAÇÃO DO ART. 78, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNC…

Acórdão

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Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 11/05/2022

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