JurisprudênciaIA

Cabe mandado de segurança contra decisão que defere o desbloqueio de bens e valores no processo penal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Em julgado divulgado em informativo, o STJ decidiu que não é admissível mandado de segurança contra decisão que defere o desbloqueio de bens e valores no processo penal, porque existe recurso próprio: a apelação. O mandado de segurança não pode funcionar como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuar sua finalidade.

Por que o mandado de segurança é incabível

O writ não se presta a substituir o recurso previsto em lei. Contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens, o recurso adequado é a apelação, com base no art. 593, II, do CPP, e o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 veda a impetração quando há recurso próprio apto a resguardar a pretensão da parte.

O entendimento se alinha à Súmula 267 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

O caso concreto e o significado prático

No caso, o juízo havia determinado o desbloqueio de valores de terceiros constritos há mais de três anos sem indícios suficientes de autoria, e o Ministério Público impetrou mandado de segurança para manter o bloqueio, obtendo êxito no tribunal de origem. O STJ afastou essa via, reafirmando que a insurgência deveria ter sido veiculada pela apelação.

Na prática, a parte inconformada com o desbloqueio (inclusive o Ministério Público) deve usar o recurso cabível no prazo legal, pois a escolha da via errada tende a levar à inadmissão, o que os tribunais verificam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 667 do STJ

Deferimento de desbloqueio de bens e valores. Decisão definitiva. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Decisão passível de recurso de apelação. Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores. No caso, o juízo de primeiro grau determinou o sequestro/arresto de valores recebidos por terceiros, oriundos da suposta prática de crimes contra o sistema financeiro (pirâmide financeira) e de lavagem de dinheiro. Posteriormente, determinou-se o desbloqueio dos valores, ao fundamento de que inadmissível que os bens de terceiras pessoas, sem indícios suficientes de autoria delitiva, permaneçam constritos por mais de três anos…”Ler na íntegra

Deferimento de desbloqueio de bens e valores. Decisão definitiva. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Decisão passível de recurso de apelação. Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores. No caso, o juízo de primeiro grau determinou o sequestro/arresto de valores recebidos por terceiros, oriundos da suposta prática de crimes contra o sistema financeiro (pirâmide financeira) e de lavagem de dinheiro. Posteriormente, determinou-se o desbloqueio dos valores, ao fundamento de que inadmissível que os bens de terceiras pessoas, sem indícios suficientes de autoria delitiva, permaneçam constritos por mais de três anos, sem previsão de solução das investigações e, quiçá, da ação penal. Inconformado, o Ministério Público impetrou mandado de segurança e o tribunal de origem concedeu a segurança para manter o bloqueio dos valores. Tal decisão, no entanto, diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade. O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é a apelação. Assim, mostra-se incabível o manejo do mandamus quando há recurso próprio previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do Ministério Publico, consoante o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 593, II, do CPP. Nesse sentido, a Súmula n. 267/STF dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

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