Resposta rápida
Em regra, é o juízo do local da agência beneficiária do depósito. A Terceira Seção do STJ, em julgado divulgado em informativo, definiu que, no estelionato praticado mediante depósito ou transferência para conta de terceiro, o crime se consuma quando o valor ingressa na conta do beneficiário, fixando ali a competência.
A distinção que resolve a controvérsia
A jurisprudência oscilou sobre o local de consumação do estelionato bancário, e a Terceira Seção reapreciou a matéria para estabilizar o entendimento. A solução adotada distingue duas situações: no estelionato mediante cheque clonado ou adulterado, a competência é do juízo do local onde a vítima mantém conta bancária, no banco sacado.
Já quando a vítima é induzida a fazer depósito ou transferência em favor do beneficiário da fraude, a consumação ocorre com a efetiva obtenção da vantagem indevida, isto é, quando o valor ingressa na conta do favorecido. Por isso, a competência é do juízo onde se situa a agência beneficiária.
O que isso significa na prática
A definição do juízo competente impacta diretamente onde o inquérito e a ação penal devem tramitar, o que é frequente em golpes com transferências para contas em outras cidades ou estados. Conflitos de competência entre juízos costumam ser resolvidos com base nesse critério.
Como o próprio julgado registra oscilação anterior da jurisprudência, convém verificar como o entendimento vem sendo aplicado em decisões recentes, inclusive diante de alterações legislativas posteriores sobre o tema, que os tribunais examinam caso a caso.
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