Resposta rápida
Depende, mas pode. O STJ, em julgado divulgado em informativo, admitiu a desclassificação na fase de pronúncia quando o dolo eventual se apoia em mera presunção. Suposta embriaguez e velocidade acima da permitida, sem outras circunstâncias concretas que demonstrem o assentimento com o resultado morte, não bastam para levar o caso ao Tribunal do Júri.
Pronúncia não admite dolo presumido
A pronúncia é um juízo de admissibilidade feito após a instrução probatória, e não uma simples avaliação de plausibilidade da acusação. Justamente por isso, nessa fase são possíveis decisões como impronúncia, desclassificação e absolvição sumária. Para submeter alguém ao júri por homicídio doloso, o dolo deve estar inequívoco, não podendo ser imputado por presunção.
No caso analisado, além da suposta embriaguez e da velocidade excessiva, as circunstâncias apontavam para acidente: via reconhecidamente perigosa, com histórico de acidentes e reivindicações antigas dos moradores por proteção, queda do veículo de um barranco em local ermo, de madrugada, sobre rua onde havia um evento, situação tida como imprevisível pelo condutor.
Alcance e limites do entendimento
O STJ registrou que, em casos semelhantes, quando não há outras circunstâncias concretas além da embriaguez e do excesso de velocidade, tem-se considerado inviável concluir pelo dolo eventual, impondo-se a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), com afastamento da competência do júri.
Isso não significa que todo homicídio de trânsito com álcool será culposo: havendo elementos concretos que indiquem que o condutor assumiu o risco do resultado, a pronúncia por dolo eventual permanece possível. Os tribunais examinam caso a caso o conjunto probatório.
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