JurisprudênciaIA

Qual juízo é competente para executar o acordo de não persecução penal quando o investigado mora em outra comarca?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O juízo competente é o que homologou o acordo, ainda que o investigado more em outra comarca. Segundo o STJ, aplicam-se ao ANPP, no que compatíveis, as regras de execução das penas: a competência permanece com o juízo homologador, que pode deprecar ao juízo do domicílio apenas o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condições.

A lógica da execução penal aplicada ao ANPP

O art. 28-A, § 6º, do CPP determina que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal. Para o STJ, isso significa que o cumprimento das condições do acordo deve observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.

A orientação consolidada da Corte é a de que a competência para executar penas é do juízo da condenação. No caso específico das penas restritivas de direitos impostas a condenado residente em jurisdição diversa, a execução permanece com o juízo de origem, que apenas depreca a fiscalização ao juízo do local de residência. O mesmo raciocínio foi transposto para o ANPP.

O que muda na prática para o investigado

Quem firmou o acordo em uma comarca e mora em outra continua vinculado ao juízo que homologou o ANPP, que é quem decide as questões relevantes da execução. O juízo do domicílio atua por carta precatória, acompanhando e fiscalizando o cumprimento das condições e praticando os atos processuais necessários no local.

Esse desenho evita conflitos de competência e concentra no juízo homologador o controle sobre eventual descumprimento do acordo. Situações particulares, como mudança de endereço no curso do cumprimento, são examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 757 do STJ

Acordo de não persecução penal. Art. 28-A, § 6º, do CPP. Execução penal. Competência. Juízo que homologou o acordo. Investigado residente em jurisdição diversa. Penas restritivas de direitos. Acompanhamento e fiscalização do cumprimento. Deprecação. Possibilidade. A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou. O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. Segundo pacífica orientaçã…”Ler na íntegra

Acordo de não persecução penal. Art. 28-A, § 6º, do CPP. Execução penal. Competência. Juízo que homologou o acordo. Investigado residente em jurisdição diversa. Penas restritivas de direitos. Acompanhamento e fiscalização do cumprimento. Deprecação. Possibilidade. A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou. O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. Sendo assim, em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado. Informativo de Jurisprudência n. 750 Informativo de Jurisprudência n. 739 Informativo de Jurisprudência n. 4 - Edição Especial Informativo de Jurisprudência n. 683

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