Informativo 757 do STJ
“Acordo de não persecução penal. Art. 28-A, § 6º, do CPP. Execução penal. Competência. Juízo que homologou o acordo. Investigado residente em jurisdição diversa. Penas restritivas de direitos. Acompanhamento e fiscalização do cumprimento. Deprecação. Possibilidade. A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou. O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. Segundo pacífica orientaçã…”Ler na íntegra
“Acordo de não persecução penal. Art. 28-A, § 6º, do CPP. Execução penal. Competência. Juízo que homologou o acordo. Investigado residente em jurisdição diversa. Penas restritivas de direitos. Acompanhamento e fiscalização do cumprimento. Deprecação. Possibilidade. A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou. O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. Sendo assim, em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado. Informativo de Jurisprudência n. 750 Informativo de Jurisprudência n. 739 Informativo de Jurisprudência n. 4 - Edição Especial Informativo de Jurisprudência n. 683”