JurisprudênciaIA

O agressor precisa ser citado para contestar as medidas protetivas da Lei Maria da Penha?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, as medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, e não de ação cível. Por isso, não cabe citação do requerido para apresentar contestação nem decretação de revelia nos moldes do processo civil: aplica-se o regramento das cautelares do processo penal.

Por que essas medidas são cautelares penais

As medidas de afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato restringem a liberdade de ir e vir do suposto agressor para proteger a vida e a integridade física e psíquica da vítima. Esse contraste de direitos fundamentais justifica, segundo o STJ, uma tutela de ordem penal, e a jurisprudência da Corte há muito diferencia esses três incisos, de natureza criminal, das medidas dos demais incisos do art. 22, de natureza cível.

Reforça essa leitura a possibilidade de prisão preventiva para assegurar a execução das medidas protetivas, prevista no art. 313, III, do CPP. Se as medidas fossem cíveis, a prisão pelo descumprimento seria inviável, já que a Constituição só admite prisão civil do devedor de alimentos.

Como funciona o procedimento sem contestação

A Lei Maria da Penha não prevê um processo de conhecimento para as protetivas: o juiz decide em 48 horas, a requerimento da ofendida ou do Ministério Público, com base em juízo de probabilidade formado por elementos indiciários. As medidas são provisórias, revogáveis e reversíveis quando desaparecem os motivos que as autorizaram.

Não havendo citação para contestar, também não há que se falar em revelia ou em seus efeitos. O que se aplica é a sistemática do processo penal, com intimação do suposto agressor após a decretação da medida, quando houver risco à sua efetividade. O contraditório é exercido de forma diferida, e os tribunais examinam caso a caso a manutenção das medidas.

O que dizem os tribunais

Informativo 756 do STJ

As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 em desfavor do Agravant…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 11/06/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. TUTELA INIBITÓRIA. REVOGAÇÃO CONDICIONADA À ALTERAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela inibitória autôn…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 09/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA E SATISFATIVA. INDETERMINAÇÃO TEMPORAL ENQUANTO PERSISTIR RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Pen…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 06/05/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. TEMA REPETITIVO N. 1.249 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não admite dilação probatória, devendo limitar-se à verificação de ilegalidade flagrante, não s…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 18/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. TEMA REPETITIVO 1249/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação de medidas protetivas de urgência deferidas com fundamento na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 2. Suposto histórico de ameaças e violência moral e p…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 11/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência impostas pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de …

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.