JurisprudênciaIA

Recorrer da absolvição pelo júri e realizar novo julgamento viola a proibição de ser julgado duas vezes pelo mesmo crime?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STF divulgado no Informativo 2042, o recurso contra a decisão do Conselho de Sentença, inclusive a absolutória, não viola a proibição de ser julgado duas vezes pelo mesmo crime. Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é considerado um só, que apenas termina com o trânsito em julgado.

Recurso das duas partes e soberania do júri

O sistema processual garante a possibilidade de recurso da decisão do Conselho de Sentença tanto para a acusação quanto para a defesa, sem que isso vulnere a soberania do Tribunal do Júri. A submissão do caso a novo júri, quando a decisão é considerada contrária à prova dos autos, integra o próprio desenho do procedimento.

Nessa lógica, o segundo Conselho de Sentença tem poder absoluto para rever inclusive equívocos cometidos pelo primeiro. A soberania do júri se preserva porque quem decide novamente é outro corpo de jurados, e não o tribunal togado.

Por que não há dupla persecução pelo mesmo crime

A garantia de não ser julgado duas vezes pelo mesmo crime pressupõe um julgamento encerrado em definitivo. Enquanto cabe recurso e não há trânsito em julgado, o que existe é um único julgamento em andamento, ainda que com mais de uma sessão perante o júri.

Há um limite importante: se o segundo Conselho de Sentença mantiver o resultado anterior, não haverá nova possibilidade de recurso pelo mesmo fundamento. Isso impede a repetição indefinida de julgamentos e delimita o alcance da revisão.

O que dizem os tribunais

Informativo 969 do STF · RHC 170.559

O sistema processual garante a possibilidade de recurso da decisão do Conselho de Sentença, tanto para a acusação quanto para a defesa, sem que haja vulneração à soberania do Tribunal do Júri. Isso não significa, entretanto, que haja contrariedade à cláusula de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime. Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é um só, e termina com o trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, o sistema processual possibilita que o segundo Conselho de Sentença, este com poder absoluto, reveja, inclusive, equívocos realizados pelo primeiro. Se, porventura, for mantido o resultado anterior, não haverá nova possibilidade de recurs…”Ler na íntegra

O sistema processual garante a possibilidade de recurso da decisão do Conselho de Sentença, tanto para a acusação quanto para a defesa, sem que haja vulneração à soberania do Tribunal do Júri. Isso não significa, entretanto, que haja contrariedade à cláusula de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime. Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é um só, e termina com o trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, o sistema processual possibilita que o segundo Conselho de Sentença, este com poder absoluto, reveja, inclusive, equívocos realizados pelo primeiro. Se, porventura, for mantido o resultado anterior, não haverá nova possibilidade de recurso.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RHC 257.536

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 15/09/2025

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Determinação de novo julgamento. Art. 593, inc. III, al. “d” e § 3º, do CPP. Soberania dos veredictos. Possibilidade de relativização. Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou provimento…

HC 256.837

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 06/08/2025

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Absolvição pelo Conselho de Sentença. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Determinação de submissão do réu a novo julgamento em recurso da acusação (art. 593, III, d, Código de Processo Penal). Possibilidade. Violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal). Inocorrência. Agravo regimental despr…

HC 254.486

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/06/2025

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada por órgão colegiado do STJ. Supressão de instância. Inadequação da via. Homicídio qualificado. Tribunal do júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Determinação de novo julgamento. Art. 593, inc. III, al. “d” e § 3º, do CPP. Soberania dos veredictos. Possibilidade de relativização. Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade. Agravo não provido. I. Caso em ex…

ARE 1.464.348

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 21/03/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.087/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante susten…

RHC 248.253

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 18/03/2025

EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Tribunal do júri. Absolvição com base no quesito genérico. Art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal. Recurso do ministério público. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Possibilidade. Tema RG nº 1.087. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Absolvição por clemência: incompatibilidade com valores constitucionalmente protegidos. ilegalidade manifesta: ausência…

ARE 1.464.348

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 12/03/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.087/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante susten…

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