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Quem julga crimes de oferta pública de investimento coletivo em criptomoedas, Justiça Federal ou Estadual?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, a Justiça Federal. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas, porque esse contrato é valor mobiliário e atrai os crimes contra o sistema financeiro da Lei 7.492/1986, cuja competência é federal.

Por que a oferta pública muda a competência

A simples compra e venda de criptomoedas não é regulada como moeda pelo Banco Central nem como valor mobiliário pela CVM, e por isso, isoladamente, não configura os crimes da Lei 7.492/1986. Nesses casos, o próprio STJ já havia reconhecido a competência da Justiça Estadual em precedente anterior.

O cenário muda quando há oferta pública de contrato de investimento coletivo sem registro na autoridade competente. Esse contrato é valor mobiliário por expressa previsão do art. 2º, IX, da Lei 6.385/1976, o que atrai os tipos penais da Lei 7.492/1986 e, com eles, a competência da Justiça Federal prevista no art. 26 dessa lei.

Alcance prático da decisão

A definição da competência depende, portanto, da descrição da conduta na denúncia: se a imputação envolve captação de investidores mediante contrato de investimento coletivo em criptomoedas, o processo tramita na Justiça Federal, inclusive quanto às infrações conexas, por força da Súmula 122 do STJ.

Casos que envolvam apenas negociação de criptoativos, sem oferta pública de investimento coletivo, tendem a permanecer na Justiça Estadual. Os tribunais examinam caso a caso os contornos fáticos da acusação para fixar o juízo competente.

O que dizem os tribunais

Informativo 667 do STJ · CC 161.123

Criptomoeda. Oferta pública de contrato de investimento coletivo. Incidência dos crimes tipificados na Lei n. 7.492/1986. Competência da Justiça Federal. Compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas. No julgamento do CC 161.123/SP, a Terceira Seção desta Corte decidiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados …”Ler na íntegra

Criptomoeda. Oferta pública de contrato de investimento coletivo. Incidência dos crimes tipificados na Lei n. 7.492/1986. Competência da Justiça Federal. Compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas. No julgamento do CC 161.123/SP, a Terceira Seção desta Corte decidiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976. Cumpre destacar que, naquele caso, não havia denúncia formalizada e a competência da Justiça estadual foi declarada exclusivamente considerando os indícios colhidos até a deflagração do incidente, bem como o dissenso verificado entre os Juízes envolvidos, sendo que nenhum deles, naquele incidente, cogitou que o contrato celebrado entre o investigado e as vítimas consubstanciaria um contrato de investimento coletivo. O caso, no entanto, ostenta contornos distintos, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente. Considerando que a denúncia imputa a efetiva oferta pública de contrato de investimento coletivo, não há dúvida de que incidem as disposições contidas na Lei n. 7.492/1986, notadamente porque tal espécie de contrato consubstancia valor mobiliário, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976. Assim, considerando os fatos narrados na denúncia, especificamente os crimes tipificados nos arts. 4º, 5º, 7º, II, e 16, todos da Lei n. 7.492/1986, é competente o Juízo Federal para processar a ação penal (art. 26 da Lei n. 7.492/1986), inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 122/STJ.

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