O papel do juiz na prova oral após a Lei 11.690/2008
O art. 212 do CPP adota o modelo de inquirição direta (cross-examination): as perguntas são formuladas prioritariamente pelas partes, e o juiz intervém apenas para esclarecer pontos obscuros depois da inquirição por acusação e defesa. O mesmo raciocínio vale para o interrogatório, pois, embora o art. 188 do CPP permita ao juiz iniciar o ato, ele não pode transformá-lo em busca inquisitorial de prova contra o réu.
No caso julgado, a magistrada assumiu papel ativo, induziu respostas e substituiu o ônus probatório do Ministério Público. Para o STJ, essa postura ultrapassa a função de esclarecimento, adentra o campo acusatório e compromete a imparcialidade, viga mestra da jurisdição.
Prejuízo e extensão da nulidade
O tribunal considerou o prejuízo evidente porque a condenação se apoiou em prova colhida sob protagonismo judicial, sem contraditório equilibrado. A consequência foi a nulidade dos atos judiciais praticados a partir da audiência de instrução.
Em regra, não é qualquer pergunta do juiz que gera nulidade: a iniciativa probatória judicial continua admitida quando residual e complementar. Os tribunais examinam caso a caso se a atuação transbordou para o campo acusatório, com indução de respostas e substituição das partes.
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