Resposta rápida
Não. O STF, em informativo de jurisprudência, firmou que a exigência de representação da vítima no estelionato (art. 171, § 5º, do CP, incluído pela Lei 13.964/2019) não retroage quando o Ministério Público já havia oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime. Nesses casos, a ação penal prossegue normalmente.
O que mudou com o Pacote Anticrime
A Lei 13.964/2019 incluiu o § 5º no art. 171 do Código Penal e transformou a ação penal do estelionato, antes pública incondicionada como regra, em ação condicionada à representação da vítima. Isso significa que, para os fatos alcançados pela nova regra, o Ministério Público depende dessa manifestação da vítima para instaurar a ação penal.
A controvérsia estava em saber se processos já em curso seriam atingidos. Segundo o entendimento do STF, o marco é o oferecimento da denúncia: se ela foi apresentada antes da vigência da nova lei, a exigência de representação não se aplica retroativamente.
O que isso significa na prática
Denúncias por estelionato oferecidas antes do Pacote Anticrime permanecem válidas mesmo sem representação da vítima, e o processo não é extinto por falta dessa condição de procedibilidade. A retroatividade da regra só beneficiaria situações em que a denúncia ainda não havia sido oferecida quando a lei entrou em vigor.
Situações intermediárias, como inquéritos em andamento na data da vigência da lei, dependem da análise do caso concreto, e os tribunais examinam cada hipótese à luz desse marco temporal.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência