Informativo 667 do STJ
“Para a definição da competência do julgamento das demandas entre usuário e operadora de plano de saúde, é irrelevante a distinção entre trabalhador ativo, aposentado ou dependente do trabalhador.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em Incidente de Assunção de Competência divulgado em informativo, definiu que é irrelevante a distinção entre trabalhador ativo, aposentado ou dependente para fixar a competência nas demandas entre usuário e operadora de plano de saúde: a regra é a Justiça comum, salvo autogestão empresarial, quando a competência é da Justiça do Trabalho.
O STJ observou que a demanda do trabalhador inativo e a do dependente, embora não nasçam diretamente da relação de trabalho, são mera decorrência dela. Por isso, a definição da Justiça competente segue a mesma lógica aplicada ao trabalhador ativo, com base no art. 114, VI ou IX, da Constituição.
O resultado é uma regra uniforme: as ações entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial tramitam na Justiça comum, inclusive quando o autor é aposentado ou dependente do trabalhador.
A única ressalva feita pelo precedente é o plano organizado na modalidade de autogestão empresarial, isto é, administrado pela própria empregadora. Nessa hipótese, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o vínculo com o plano se confunde com a própria relação de emprego.
Na prática, antes de ajuizar a ação, é preciso verificar como o plano é operado. A qualificação da modalidade do plano é examinada caso a caso pelos tribunais, e é ela, não a condição de ativo, aposentado ou dependente, que define o ramo do Judiciário competente.
“Para a definição da competência do julgamento das demandas entre usuário e operadora de plano de saúde, é irrelevante a distinção entre trabalhador ativo, aposentado ou dependente do trabalhador.”
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j. 01/06/2026
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