A regra da independência entre as execuções
As pretensões executórias das obrigações de fazer e de pagar seguem, como regra, prazos prescricionais independentes: ajuizar a execução de uma não interrompe o prazo da outra. Contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo de cinco anos do Decreto n. 20.910/1932, e, pela Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
Isso significa que o credor de sentença coletiva não pode, em regra, esperar o desfecho da execução da obrigação de fazer para só então iniciar a cobrança dos valores, contando com a interrupção automática da prescrição.
Quando a dependência excepciona a regra
A regra cede quando a própria decisão transitada em julgado ou o juízo da execução reconhece que a execução de uma obrigação depende necessariamente da prévia execução da outra. Foi o que ocorreu no caso analisado, referente ao reajuste de 28,86% de servidores: só com a implementação em folha (obrigação de fazer) houve certeza dos valores devidos, viabilizando a execução da obrigação de pagar.
Na prática, é preciso verificar se o título ou alguma decisão do juízo da execução condicionou uma obrigação à outra. Os tribunais examinam caso a caso a existência desse condicionamento, e sem ele prevalece a contagem independente dos prazos.
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