JurisprudênciaIA

Recurso que não ataca os fundamentos da decisão pode ser multado pelo STJ?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, em precedente divulgado em informativo, o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida é manifestamente inadmissível, com dupla aplicação do art. 932, III, do CPC, e a reiteração do vício em agravo interno justifica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

O princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ

A decisão que inadmite recurso especial na origem não se divide em capítulos autônomos: a parte agravante precisa impugnar todos os fundamentos daquela decisão. O CPC/2015 manteve essa exigência no art. 1.021, § 1º, de modo que o recorrente deve expor, de forma específica, por que os fatos não teriam sido bem apreciados ou por que o direito teria sido mal aplicado.

Quando o agravo se limita a apresentar outras razões, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada, incide a Súmula 182 do STJ e o recurso não é conhecido. No caso analisado, o vício se repetiu: nem o agravo em recurso especial nem o agravo interno atacaram o fundamento que barrou o recurso.

Quando a multa é aplicada

A repetição do defeito é o que caracteriza a inadmissibilidade manifesta: o recurso que seguidamente deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida sofre dupla aplicação do art. 932, III, do CPC e atrai a multa do art. 1.021, § 4º, fixada em favor da parte contrária.

Na prática, quem recorre ao STJ deve dialogar diretamente com cada fundamento da decisão atacada, ponto a ponto. Os tribunais examinam caso a caso se houve impugnação específica suficiente, mas a mera reapresentação das razões anteriores tende a levar ao não conhecimento e à sanção.

O que dizem os tribunais

Informativo 745 do STJ

O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.

Decisões recentes sobre o tema

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Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 30/06/2026

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