JurisprudênciaIA

A comprovação posterior de feriado para tempestividade de recurso ao STJ vale só para a segunda-feira de carnaval?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Em questão de ordem divulgada em informativo, a Primeira Seção do STJ esclareceu que a tese firmada no REsp 1.813.684/SP, que permitiu a comprovação posterior de feriado para demonstrar a tempestividade do recurso, é restrita à segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive os locais.

A contradição que motivou a questão de ordem

Havia divergência entre as notas taquigráficas das sessões de julgamento e o acórdão publicado: não estava claro se a modulação de efeitos que admitiu a comprovação posterior da tempestividade alcançava todos os feriados ou apenas a segunda-feira de carnaval.

O STJ definiu que, nessa hipótese, prevalecem as notas taquigráficas, pois refletem a convicção efetivamente manifestada pelo colegiado. E as notas revelaram que os debates da Corte Especial se limitaram ao feriado da segunda-feira de carnaval, em razão de circunstâncias excepcionais que o aproximariam de um feriado nacional notório.

O que muda para quem recorre ao STJ

Para os demais feriados, especialmente os locais, permanece a exigência de comprovação no ato da interposição do recurso: a abertura para prova posterior vale apenas para a segunda-feira de carnaval.

Na prática, o recorrente deve juntar desde logo a prova do feriado local que afete a contagem do prazo. A suficiência dessa comprovação é examinada caso a caso, mas contar com a possibilidade de regularização posterior fora da hipótese do carnaval é um risco que a tese não ampara.

O que dizem os tribunais

Informativo 666 do STJ · REsp 1.813.684

REsp 1.813.684/SP. Limitação da deliberação. Comprovação posterior de feriado. Restrição à segunda-feira de carnaval. A tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval. O propósito da questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento concluída em 02/10/2019, quando se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos ao STJ, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval, ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados. Havendo contradição entre as notas taqui…”Ler na íntegra

REsp 1.813.684/SP. Limitação da deliberação. Comprovação posterior de feriado. Restrição à segunda-feira de carnaval. A tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval. O propósito da questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento concluída em 02/10/2019, quando se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos ao STJ, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval, ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados. Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Consoante o que revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório. Nesse contexto, a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, entre eles os feriados locais.

Decisões recentes sobre o tema

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