Súmula 515 do STF
“A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 515 do STF estabelece que a competência para a ação rescisória não é do Supremo quando a questão federal apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento for diversa da suscitada no pedido rescisório. Nesse cenário, a rescisória deve ser proposta perante outro órgão judiciário.
A competência do STF para julgar ação rescisória de seus próprios julgados pressupõe identidade entre a questão federal que o Tribunal efetivamente apreciou e aquela que fundamenta o pedido rescisório. Se a rescisória ataca ponto diverso do que foi decidido no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, o Supremo não é o órgão competente.
A lógica é que a rescisória deve ser dirigida ao tribunal que decidiu a matéria que se pretende rescindir. Quando o STF não examinou determinada questão, a decisão sobre ela permanece sendo do tribunal de origem, e é lá que a rescisória deve tramitar.
Antes de ajuizar rescisória no STF, é preciso identificar com precisão qual questão federal foi efetivamente apreciada pelo Tribunal no julgamento anterior. Propor a ação no órgão errado pode levar à extinção ou à remessa, com perda de tempo relevante em uma ação sujeita a prazo decadencial.
A comparação entre a matéria julgada e a matéria rescindenda é feita caso a caso, e os tribunais examinam o conteúdo concreto das decisões para definir a competência.
“A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.”
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