Resposta rápida
Compete às Turmas da Segunda Seção do STJ, especializadas em Direito Privado. Segundo o entendimento firmado em informativo do STJ, quando o mandado de segurança questiona a compatibilidade de atos da Junta Comercial com normas de Direito Societário, a matéria de fundo é privada, o que atrai a competência da Segunda Seção, e não das Turmas de Direito Público.
O critério: a natureza da matéria de fundo
A Junta Comercial é autarquia estadual e seus atos têm feição administrativa, o que poderia sugerir competência das Turmas de Direito Público. O STJ, porém, olhou para o conteúdo da controvérsia: no caso analisado, discutia-se a exigência de publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte como condição para arquivamento de atas, à luz da Lei 11.638/2007 e da Lei das S.A.
Como o exame da suposta ilegalidade dos atos normativos da Junta passa pela sua adequação às normas societárias, a questão está umbilicalmente ligada ao Direito Privado. Por isso, a competência interna é das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
O que isso significa na prática
A definição da Seção competente no STJ depende da matéria predominante, não da natureza pública do órgão que praticou o ato. Mandados de segurança contra Juntas Comerciais podem cair em Seções diferentes conforme o tema discutido, e os tribunais examinam essa delimitação caso a caso.
Para quem litiga contra exigências de Junta Comercial fundadas em interpretação de normas societárias, o precedente indica que o recurso será apreciado pelos órgãos especializados em Direito Privado do STJ.
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