Resposta rápida
Sim. O STJ, em precedente divulgado em informativo, entendeu que a cártula que contém todos os requisitos essenciais do art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas vale como duplicata, ainda que não siga rigorosamente as medidas do modelo da Resolução Bacen 102/1968 e traga também a descrição da mercadoria e a fatura da negociação.
Requisitos essenciais versus meras irregularidades
O que define a duplicata são os requisitos essenciais listados na lei: a denominação duplicata, data de emissão e número de ordem, número da fatura, vencimento, nome e domicílio de vendedor e comprador, importância em algarismos e por extenso, praça de pagamento, cláusula à ordem, campo para aceite e assinatura do emitente.
A imprecisão nas medidas de altura e largura do documento é mera irregularidade, sem força para retirar a validade e a eficácia do título. O STJ apontou que esse formalismo é incompatível com o direito empresarial e com os usos e costumes: ninguém confere com régua as dimensões da cártula ao dar o aceite ou endossar o título.
Boa-fé e a descrição da mercadoria no título
O tribunal também considerou contrário à boa-fé objetiva que o sacado dê o aceite sem oposição e depois ajuíze ação alegando que o documento não é duplicata. A interpretação dos negócios jurídicos deve seguir a boa-fé e os usos do lugar da celebração, como determina o art. 113 do Código Civil.
Quanto à presença da descrição da mercadoria e da fatura no documento, o STJ entendeu que isso não desnatura o título: representa cautela adicional compatível com a regra de que cada duplicata deve corresponder a uma única fatura. Em disputas sobre títulos concretos, os tribunais examinam caso a caso o preenchimento dos requisitos legais.
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