Por que a regra do prazo mínimo não alcança as patentes mailbox
As patentes mailbox são aquelas depositadas pelo regime transitório do art. 229, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial, típico de medicamentos e produtos químicos. Esse dispositivo limita expressamente a proteção ao prazo do caput do art. 40 (20 anos do depósito), o que afasta a incidência do prazo mínimo de dez anos da concessão previsto no parágrafo único do mesmo artigo.
O STJ também destacou que o parágrafo único do art. 40 integra o regime geral de patentes e não pode irradiar efeitos sobre o sistema especial e transitório do mailbox. A demora do INPI na análise dos pedidos não autoriza estender o privilégio, pois não seria razoável transferir esse ônus à coletividade em benefício exclusivo do titular.
O impacto da ADI 5.529 do STF
Antes mesmo do julgamento do tema, o STF declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da LPI na ADI 5.529, com modulação de efeitos. Para patentes de produtos e processos farmacêuticos e de materiais de uso em saúde, a decisão teve efeito retroativo, com perda das extensões de prazo concedidas, valendo o prazo de 20 anos do depósito para todas, ordinárias ou mailbox.
A discussão no STJ ficou restrita às patentes abrangidas pela modulação, cujas extensões não haviam sido invalidadas pelo prisma constitucional. Mesmo para essas, a conclusão foi a mesma: o regime mailbox nunca comportou o prazo mínimo contado da concessão.
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