O que o STF decidiu
A discussão envolvia saber se a CVM, por ato normativo próprio, poderia restringir o exercício da atividade de auditoria independente sem violar a liberdade profissional e o princípio da legalidade. O STF concluiu que os arts. 23 e 27 da Instrução 308/1999 são constitucionais, à luz de dispositivos como os arts. 5º, II e XIII, 170 e 174 da Constituição.
O fundamento central é que as restrições impostas por esses dispositivos são razoáveis, proporcionais e adequadas, e se dirigem à auditoria prestada às companhias sujeitas à fiscalização da CVM, âmbito em que a atuação regulatória da autarquia se justifica.
Limites e significado prático
A tese valida especificamente os arts. 23 e 27 da Instrução 308/1999. Ela não autoriza, por si só, qualquer restrição regulatória: o próprio julgado condiciona a validade ao caráter razoável, proporcional e adequado das limitações. Outras normas da CVM ou restrições distintas dependem de exame próprio.
Para auditores independentes e companhias abertas, a consequência é que as exigências desses dispositivos devem ser observadas, e questionamentos judiciais contra elas tendem a ser rejeitados com base na tese de repercussão geral, que vincula os demais órgãos do Judiciário em casos idênticos.
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