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De quando conta o prazo de quinze dias para pedir restituição de mercadoria entregue antes da falência?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Da entrega da coisa. A Súmula 193 do STF fixou que, para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, o prazo de quinze dias se conta da entrega da mercadoria, e não da sua remessa. O que importa é o momento em que o bem chega ao devedor.

A distinção entre remessa e entrega

A restituição do art. 76, § 2º, da Lei de Falências protege o vendedor que enviou mercadoria ao devedor pouco antes da quebra. A dúvida estava no marco de contagem do prazo de quinze dias: a data em que a mercadoria foi despachada (remessa) ou a data em que efetivamente chegou ao comprador (entrega).

O STF optou pela entrega. Assim, o intervalo relevante para o direito de restituição é medido a partir do recebimento da coisa pelo devedor, o que tende a favorecer o vendedor quando o transporte demora.

O que isso significa na prática

Quem pede a restituição de mercadoria vendida a prazo e entregue às vésperas da quebra deve comprovar a data da entrega, pois é ela que define se o pedido se encaixa no prazo de quinze dias. Documentos de recebimento são, portanto, a prova central desse tipo de pedido.

A súmula foi editada sob a legislação falimentar anterior; a aplicação do entendimento a situações regidas pela lei atual de recuperação e falência é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 193 do STF

Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.576.544

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 18/02/2026

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Substituição tributária “para frente”. Recolhimento. Icms. Restituição do imposto. Ausência. Fato gerador. Operação subsequente. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o óbice da Súmula 278 do Supremo Tribunal Federal. II. Q…

RE 1.522.236

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 08/09/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Diferencial de alíquota – DIFAL. Critério do destino físico da mercadoria. Operação realizada no mesmo estado. Inexistência da operação interestadual. inexigibilidade do DIFAL. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que negou …

RCL 71.423

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 19/08/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONTRADITÓRIO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que indeferiu pedido de restituição de prazo para recorrer da decisão de procedência da reclamação, uma vez não formalizado o inconformismo no momento oportuno. 2. A parte agravante sustenta a nulidade do ato que julgou procedente a reclamação, ante a falta de citação prévia capaz de…

ARE 1.544.468

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 01/07/2025

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do recurso. Não observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo regimental. Prazo em dobro e intimação pessoal. Inaplicabilidade em processos de controle concentrado de normas. Precedentes. 1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo regimental, conforme estabelece o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Códig…

ARE 1.498.333

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 10/06/2025

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO GRATUITO A CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DE ENERGIA À DISTRIBUIDORA. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL ONEROSA. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DO BEM. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno inter…

ARE 1.498.333

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 26/05/2025

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO GRATUITO A CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DE ENERGIA À DISTRIBUIDORA. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL ONEROSA. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DO BEM. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno inter…

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