Informativo 679 do STJ
“Compete às Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ apreciar recurso em que se discute ressarcimento pelo desconto de mensalidades de plano de saúde cobradas em fatura de energia elétrica.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
A Segunda Seção. O STJ, ao resolver conflito negativo entre a Primeira e a Quarta Turmas, definiu em informativo que o recurso sobre ressarcimento de mensalidades de plano de saúde descontadas sem consentimento em fatura de energia elétrica trata de relação de consumo entre particulares e cabe às Turmas que compõem a Segunda Seção.
Segundo o Regimento Interno do STJ, a competência dos órgãos fracionários é definida em função da natureza da relação jurídica litigiosa, e não apenas de quem figura nos polos do processo. No caso, discutia-se a responsabilidade da operadora de plano de saúde por cobrança de contrato não celebrado e a conduta da concessionária de energia que lançou o valor na fatura sem assentimento do usuário.
O tribunal aplicou a regra regimental que atribui à Segunda Seção os feitos relativos a obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participa do contrato. A presença de sociedade de economia mista no polo passivo não desloca a competência para os órgãos de direito público.
O STJ ressaltou que não se questionava o contrato de concessão nem falha no fornecimento de energia elétrica. A controvérsia era estritamente obrigacional e consumerista: cobrança indevida de prestações de plano de saúde embutidas na fatura de energia.
Na prática, litígios de consumo contra concessionárias, quando não envolvem a adequação do serviço público em si, tendem a ser julgados pelos órgãos de direito privado do STJ. Os tribunais examinam caso a caso o conteúdo da relação jurídica subjacente.
“Compete às Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ apreciar recurso em que se discute ressarcimento pelo desconto de mensalidades de plano de saúde cobradas em fatura de energia elétrica.”
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j. 01/06/2026
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