Súmula 518 do STF
“A intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 518 do STF estabelece que a intervenção da União em feito já julgado pela segunda instância, e ainda pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos. A intervenção tardia não altera a competência já exercida.
Como regra, a presença da União em um processo atrai a competência da Justiça Federal. A súmula, porém, trata de uma situação específica: a União só intervém depois que o feito já foi julgado pela segunda instância e quando pendem apenas embargos.
Nesse cenário, o STF entendeu que o deslocamento não se justifica. O julgamento de mérito já foi realizado pelo órgão então competente, e remeter o processo ao Tribunal Federal de Recursos nessa altura comprometeria os atos decisórios já praticados.
O enunciado menciona o Tribunal Federal de Recursos, órgão que não existe mais na estrutura judiciária atual. A hipótese literal da súmula é, portanto, datada, mas a lógica de que a intervenção tardia de ente federal não desfaz julgamentos já proferidos segue sendo referida.
A aplicação desse raciocínio às estruturas judiciárias atuais e a definição do momento a partir do qual a intervenção deixa de deslocar a competência dependem do caso concreto e são examinadas pelos tribunais caso a caso.
“A intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/05/2026
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Direito à saúde. Agravo regimental em recurso extraordinário. Procedimento cirúrgico não incorporado ao SUS. Responsabilidade solidária dos entes federados. Necessidade de inclusão da união no polo passivo. Deslocamento da competência para a Justiça Federal. Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral. Impossibilidade de extensão das diretrizes do Tema RG nº 1.234. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental…
Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 30/03/2026
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil e do consumidor. Competência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ausência de justificativa para o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Precedentes. 1. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, a análise da leg…
Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 25/02/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS. TEMA 500. FÓRMULA PEDIÁTRICA. TEMA 793. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os produtos que não possuem registro na ANVISA, como é o caso em tela, em que há mera autorização individual …
Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026
Ementa: Direito da Saúde. Agravo Regimental na Reconsideração no Recurso Extraordinário. Saúde. Fornecimento de insumos. Responsabilidade solidária. Entes federados. Inclusão da União no polo passivo. Competência da Justiça Federal. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o retorno dos autos à origem para inclusão da União no…
Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 09/02/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO, PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. EXÉRESE DE LESÃO COM AVALIAÇÃO ANATOMOPATOLÓGICA. INAPLICABILIDADEDE DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a inclusão da UNIÃO n…
Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 22/12/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS (MICOFENOLATO DE SÓDIO E TACROLIMO). AÇÃO DE ORIGEM AJUIZADA EM 16.8.2024. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA FIXADA NO TEMA 1234, DIANTE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE 1.366.243. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ação de origem foi ajuizada em 16.8.2024 e, por isso, não se submete à regra de deslocamento de competência fixada no Tema 1234, poi…
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudênciaAs citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.