Súmula 518 do STF
“A intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 518 do STF estabelece que a intervenção da União em feito já julgado pela segunda instância, e ainda pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos. A intervenção tardia não altera a competência já exercida.
Como regra, a presença da União em um processo atrai a competência da Justiça Federal. A súmula, porém, trata de uma situação específica: a União só intervém depois que o feito já foi julgado pela segunda instância e quando pendem apenas embargos.
Nesse cenário, o STF entendeu que o deslocamento não se justifica. O julgamento de mérito já foi realizado pelo órgão então competente, e remeter o processo ao Tribunal Federal de Recursos nessa altura comprometeria os atos decisórios já praticados.
O enunciado menciona o Tribunal Federal de Recursos, órgão que não existe mais na estrutura judiciária atual. A hipótese literal da súmula é, portanto, datada, mas a lógica de que a intervenção tardia de ente federal não desfaz julgamentos já proferidos segue sendo referida.
A aplicação desse raciocínio às estruturas judiciárias atuais e a definição do momento a partir do qual a intervenção deixa de deslocar a competência dependem do caso concreto e são examinadas pelos tribunais caso a caso.
“A intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos.”
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