Súmula 251 do STF
“Responde a Rêde Ferroviária Federal S.A. perante o fôro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
No foro comum, em regra. A Súmula 251 do STF fixou que a Rede Ferroviária Federal S.A. responde perante o foro comum, e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa. Só a intervenção da União desloca o processo para o juízo fazendário.
A Rede Ferroviária Federal era sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado. Por isso, o STF entendeu que ela não gozava do foro especial reservado à Fazenda Nacional: suas causas deviam tramitar no foro comum, como as de qualquer empresa.
A exceção prevista na própria súmula é a intervenção da União na causa. Presente a União no processo, a competência passa a ser definida em razão dela, e não da sociedade de economia mista.
A Rede Ferroviária Federal não existe mais como empresa em atividade, de modo que a hipótese específica da súmula é hoje essencialmente histórica. O enunciado permanece citado como expressão da regra de que sociedades de economia mista, mesmo federais, não atraem por si sós o foro privativo da Fazenda.
A definição de competência em causas envolvendo sucessão de obrigações da antiga RFFSA ou intervenção de entes federais depende da configuração de cada processo e é examinada caso a caso pelos tribunais.
“Responde a Rêde Ferroviária Federal S.A. perante o fôro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.”
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