Por que a dívida antiga não acompanha o lote
O STJ entende que a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores tem natureza pessoal, e não se equipara às despesas de condomínio edilício. Enquanto a dívida condominial é propter rem (acompanha o imóvel por força do artigo 1.345 do Código Civil), a taxa associativa de loteamento não tem regra semelhante: a Lei n. 6.766/1979 não prevê que o adquirente responda pelos débitos dos antigos proprietários.
O registro do contrato-padrão no Cartório de Imóveis, exigido pela lei de parcelamento do solo, existe justamente para proteger os adquirentes. Por isso, a interpretação das normas que criam obrigações não pode ser ampliada contra eles. O que o comprador assume é a obrigação de pagar a taxa dali em diante, não o passivo acumulado antes da compra.
O papel do contrato-padrão registrado
O fato de o contrato-padrão estar registrado e reproduzido na matrícula significa que o comprador foi cientificado de que aderiria à cobrança da taxa de manutenção. Essa ciência, porém, alcança apenas as taxas futuras, não os débitos do antigo dono. Vale lembrar que, em precedentes repetitivos, o STJ também fixou que taxas de associações de moradores não alcançam quem não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
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