Súmula 237 do STF
“O usucapião pode ser argüído em defesa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 237 do STF admite que o usucapião seja arguido como matéria de defesa. Isso significa que o réu de uma ação possessória ou reivindicatória pode alegar que já adquiriu a propriedade pelo usucapião para afastar a pretensão do autor, sem precisar antes ajuizar ação própria.
Quem preenche os requisitos do usucapião adquire a propriedade pelo simples decurso do tempo somado aos demais pressupostos legais; a sentença apenas declara essa aquisição. Por isso, o STF consolidou que a alegação pode ser feita na contestação, como defesa, quando alguém tenta retomar o imóvel de quem já usucapiu.
Reconhecida a alegação, o pedido do autor é rejeitado. A defesa serve para proteger a posse e a propriedade adquirida dentro daquele processo.
O acolhimento da defesa depende da prova dos requisitos do usucapião aplicável ao caso, como tempo de posse, ânimo de dono e demais pressupostos legais, que os tribunais examinam caso a caso.
Questões como a formalização da propriedade no registro de imóveis podem exigir providências adicionais além da defesa vitoriosa, o que depende das circunstâncias concretas e da via processual utilizada.
“O usucapião pode ser argüído em defesa.”
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Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 27/10/2025
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Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 27/10/2025
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