Súmula 173 do STF
“Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 173 do STF admite que o locatário purgue a mora além do prazo legal quando houve obstáculo judicial. Se o atraso no pagamento decorreu de entrave criado pelo próprio funcionamento da Justiça, e não de desídia do inquilino, o pagamento tardio ainda é apto a evitar o despejo por falta de pagamento.
A purga da mora é a faculdade de o inquilino pagar o débito em atraso, com os acréscimos devidos, para impedir a rescisão da locação. A lei fixa prazo para esse pagamento, mas a súmula reconhece que o prazo não pode correr contra o locatário quando um obstáculo judicial o impediu de cumpri-lo.
A ideia subjacente é que ninguém pode ser prejudicado por entrave que não criou: se a demora decorreu do aparato judiciário (e não da inércia do devedor), o pagamento feito depois do prazo conserva a eficácia de purgar a mora.
O ponto decisivo é a prova do obstáculo judicial: cabe ao locatário demonstrar que tentou pagar no prazo e foi impedido por circunstância atribuível ao Judiciário. Simples dificuldade financeira ou esquecimento não se enquadram na hipótese.
Os tribunais examinam caso a caso o que caracteriza obstáculo judicial e se o inquilino agiu com diligência assim que o entrave cessou. A disciplina atual da purga da mora consta da legislação de locações vigente, que deve ser considerada em cada situação concreta.
“Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.”
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