JurisprudênciaIA

Concessão florestal precisa de autorização prévia do Congresso Nacional?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF, em tese divulgada em informativo, fixou que a concessão florestal não constitui propriamente concessão ou alienação de terras públicas. Por isso, não se exige a autorização prévia do Congresso Nacional prevista no art. 49, XVII, da Constituição, que trata do controle político do Legislativo sobre atos do Poder Executivo nessas hipóteses.

Por que a autorização é dispensada

O art. 49, XVII, da Constituição atribui ao Congresso Nacional a competência para aprovar previamente a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a determinados limites, como mecanismo de controle político sobre o Executivo. A discussão era se a concessão florestal se enquadraria nessa exigência.

O STF respondeu que não: a concessão florestal tem natureza jurídica distinta, pois não transfere a propriedade nem configura concessão de terras públicas em sentido próprio. O objeto é a exploração de recursos e serviços florestais, não a terra em si.

Consequências práticas

Com esse entendimento, o Poder Executivo pode celebrar concessões florestais sem passar pelo crivo prévio do Congresso Nacional, o que confere mais agilidade a esse instrumento de gestão de florestas públicas.

A dispensa se refere apenas à autorização legislativa prévia do art. 49, XVII. As demais exigências legais aplicáveis às concessões florestais permanecem, e a regularidade de cada contrato é examinada caso a caso pelos órgãos de controle e pelo Judiciário.

O que dizem os tribunais

Informativo 1134 do STF · ADI 3.989

A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (CF/1988, art. 49, XVII), isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.891

Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 01/06/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GESTÃO DE BENS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS ESTADUAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta proposta pelo Governador do Estado do Amapá em face do art. 9º, parágrafo único, da Constituição do E…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.578.723

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 25/05/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS QUILOMBOLAS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONFIGURAÇÃO DE MORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMU…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.394

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 23/03/2026

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 9º, caput; art. 10, caput; e art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23. Outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes das comunidades quilombolas ou demais comunidades tradicionais. Impossibilidade. Garantias constitucionais e convencionais de proteção. Artigos 215, § 1º; 216; …

ADI 7.769

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 25/02/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.764, 7.767 E 7.769. LEIS N. 4.396/2024 E 4.397/2024. REVOGAÇÃO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DE FLORESTA PÚBLICA E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO A PARTICULARES. MATÉRIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AFRONTA A NORMAS GERAIS. AFRONTA À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E NORMAS GER…

ADI 7.767

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 25/02/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.764, 7.767 E 7.769. LEIS N. 4.396/2024 E 4.397/2024. REVOGAÇÃO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DE FLORESTA PÚBLICA E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO A PARTICULARES. MATÉRIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AFRONTA A NORMAS GERAIS. AFRONTA À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E NORMAS GER…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.764

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