JurisprudênciaIA

Concessão florestal precisa de autorização prévia do Congresso Nacional?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF, em tese divulgada em informativo, fixou que a concessão florestal não constitui propriamente concessão ou alienação de terras públicas. Por isso, não se exige a autorização prévia do Congresso Nacional prevista no art. 49, XVII, da Constituição, que trata do controle político do Legislativo sobre atos do Poder Executivo nessas hipóteses.

Por que a autorização é dispensada

O art. 49, XVII, da Constituição atribui ao Congresso Nacional a competência para aprovar previamente a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a determinados limites, como mecanismo de controle político sobre o Executivo. A discussão era se a concessão florestal se enquadraria nessa exigência.

O STF respondeu que não: a concessão florestal tem natureza jurídica distinta, pois não transfere a propriedade nem configura concessão de terras públicas em sentido próprio. O objeto é a exploração de recursos e serviços florestais, não a terra em si.

Consequências práticas

Com esse entendimento, o Poder Executivo pode celebrar concessões florestais sem passar pelo crivo prévio do Congresso Nacional, o que confere mais agilidade a esse instrumento de gestão de florestas públicas.

A dispensa se refere apenas à autorização legislativa prévia do art. 49, XVII. As demais exigências legais aplicáveis às concessões florestais permanecem, e a regularidade de cada contrato é examinada caso a caso pelos órgãos de controle e pelo Judiciário.

O que dizem os tribunais

Informativo 1134 do STF · ADI 3.989

A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (CF/1988, art. 49, XVII), isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADI 7.764

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 25/02/2026

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ADI 7.769

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 25/02/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.764, 7.767 E 7.769. LEIS N. 4.396/2024 E 4.397/2024. REVOGAÇÃO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DE FLORESTA PÚBLICA E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO A PARTICULARES. MATÉRIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AFRONTA A NORMAS GERAIS. AFRONTA À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E NORMAS GER…

ADI 7.767

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 25/02/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.764, 7.767 E 7.769. LEIS N. 4.396/2024 E 4.397/2024. REVOGAÇÃO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DE FLORESTA PÚBLICA E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO A PARTICULARES. MATÉRIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AFRONTA A NORMAS GERAIS. AFRONTA À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E NORMAS GER…

ADO 70

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ADPF 424

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 29/09/2025

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RE 1.493.234

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