Resposta rápida
Não. O STF, em tese divulgada em informativo, fixou que a concessão florestal não constitui propriamente concessão ou alienação de terras públicas. Por isso, não se exige a autorização prévia do Congresso Nacional prevista no art. 49, XVII, da Constituição, que trata do controle político do Legislativo sobre atos do Poder Executivo nessas hipóteses.
Por que a autorização é dispensada
O art. 49, XVII, da Constituição atribui ao Congresso Nacional a competência para aprovar previamente a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a determinados limites, como mecanismo de controle político sobre o Executivo. A discussão era se a concessão florestal se enquadraria nessa exigência.
O STF respondeu que não: a concessão florestal tem natureza jurídica distinta, pois não transfere a propriedade nem configura concessão de terras públicas em sentido próprio. O objeto é a exploração de recursos e serviços florestais, não a terra em si.
Consequências práticas
Com esse entendimento, o Poder Executivo pode celebrar concessões florestais sem passar pelo crivo prévio do Congresso Nacional, o que confere mais agilidade a esse instrumento de gestão de florestas públicas.
A dispensa se refere apenas à autorização legislativa prévia do art. 49, XVII. As demais exigências legais aplicáveis às concessões florestais permanecem, e a regularidade de cada contrato é examinada caso a caso pelos órgãos de controle e pelo Judiciário.
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