Resposta rápida
Não automaticamente. O STJ definiu no Tema 1329 que a intimação por edital para alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, só anula os atos posteriores do processo administrativo ambiental se a parte demonstrar efetivo prejuízo à defesa, inclusive antes do recolhimento da multa.
Nulidade depende de prejuízo demonstrado
A tese aplica ao processo administrativo ambiental a lógica de que não há nulidade sem prejuízo. A intimação por edital para apresentação de alegações finais, mesmo sendo forma menos garantista de comunicação, não invalida por si só os atos posteriores do procedimento.
Cabe ao autuado o ônus de demonstrar que a intimação editalícia causou efetivo prejuízo à sua defesa, por exemplo, que deixou de apresentar alegações finais relevantes por não ter tido ciência real do prazo. Sem essa demonstração concreta, a autuação e a multa permanecem válidas.
Alcance prático da tese
A regra vale para o procedimento de apuração de infrações ambientais e imposição de sanções sob a redação original do art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. A alegação de prejuízo pode ser feita inclusive no momento prévio ao recolhimento da multa.
Na prática, a defesa que pretende anular o processo precisa ir além da alegação genérica de cerceamento: os tribunais examinam caso a caso se houve prejuízo real e específico decorrente da intimação por edital.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência