JurisprudênciaIA

Contratos de concessão de portos secos podem ser prorrogados sem licitação prévia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Segundo o STF, em decisão noticiada em informativo, é inconstitucional prorrogar concessão ou permissão de portos secos cuja outorga inicial não foi precedida de licitação, por ofensa ao art. 175 da Constituição. Mesmo com licitação inicial, a prorrogação direta e automática por força de lei também é inconstitucional. O prazo de 25 anos, prorrogável por até 10, foi validado como limite máximo.

O que o STF validou e o que rejeitou

A decisão tem três eixos. Primeiro, o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10, para outorga de concessão ou permissão de portos secos foi considerado constitucional, por ser razoável e proporcional, mas deve ser lido como prazo máximo: o legislador não pode impor duração invariável e inflexível a todo e qualquer contrato.

Segundo, é inconstitucional prorrogar contratos cujas outorgas iniciais não passaram por licitação, porque isso perpetuaria a violação à regra da obrigatoriedade de licitação prévia do art. 175 da CF/1988. Terceiro, ainda que tenha havido licitação na origem, a prorrogação direta e automática determinada por lei também é inconstitucional.

O que isso significa na prática

Operadores de portos secos que obtiveram a outorga sem licitação não podem contar com prorrogação do contrato: ao fim da vigência, a continuidade da exploração depende de novo certame. E mesmo concessionários que venceram licitação não têm direito a renovação automática garantida por lei.

A prorrogação, quando cabível, deve resultar de avaliação concreta da Administração dentro dos limites máximos de prazo, e a situação de cada contrato é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1141 do STF · ADI 3.497

É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão. É inconstitucional — por ferir a regra da obrigatoriedade de prévia licitação (CF/1988, art. 175) — a prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos” cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de proc…”Ler na íntegra

É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão. É inconstitucional — por ferir a regra da obrigatoriedade de prévia licitação (CF/1988, art. 175) — a prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos” cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de procedimento licitatório. Ainda que a outorga inicial seja precedida de licitação, é inconstitucional a prorrogação direta e automática — por força de lei — da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos”.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.558.831

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 01/09/2025

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Licitação. Prorrogação antecipada. Decretos nº 65.674/2021 e nº 65.675/2021 do Estado de São paulo. Concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal. Constitucionalidade. Adi 7048. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recu…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.522.891

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 03/03/2025

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Alegação de ausência de fundamentação: não acolhida e de ofensa ao art. 97 da CRFB e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF: não ocorrência. Ação Civil Pública. Transporte público coletivo intermunicipal. Obrigatoriedade de licitação. Inconstitucionalidade de prorrogação contratual automática. Aplicação das Leis nº 8.987, de 1995, e nº 11.445, de 2007. Necessidad…

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.309

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN · j. 16/12/2024

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE DE ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS APÓS O PRAZO E ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE PRORROGAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Sem prejuízo do resguardo ao direito constitucional à duração razoável do processo, o prazo para conclusão da investigação preliminar é reconhecidamente impróprio. 2. Não há vício, por si só, na prática justific…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.890

Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 09/09/2024

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 14.133/2021, art. 75, inc. VIII, parte final. Dispensa de licitação no caso de emergência ou de calamidade pública. Vedação à recontratação de empresa já contratada com base no dispositivo. Constitucionalidade do preceito legal, que estabeleceu instrumento de controle da Administração Pública e do particular. Concretização do interesse publico e da isonomia na cel…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.429.656

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 12/08/2024

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 424/RG. NULIDADE DE CONTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁR…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.497

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 13/06/2024

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/95, incluídos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03. Concessões e permissões de “portos secos”. Preliminares rejeitadas. Prejudicialidade da ação relativamente ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.074/95 não verificada. Norma transitória. Eficácia jurídico-normativa ainda não exaurida pelo decurso do tempo. Exigência constitucional de licitar. Exegese dos arts. 37, inciso XXI, e 175, caput e parágrafo úni…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.