Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, em decisão noticiada em informativo, o juiz convocado para substituir desembargador mantém o direito à diferença de vencimentos do art. 124 da LOMAN (LC 35/1979) também nos períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos legais, desde que o ato de convocação não tenha sido revogado, pois esses períodos contam como efetivo exercício.
Fundamento: a LOMAN não restringe o pagamento
O art. 124 da Lei Complementar 35/1979 garante ao magistrado convocado para substituição a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que passa a exercer. O STJ destacou que o dispositivo não traz nenhuma limitação ao pagamento durante férias, recesso, licenças ou afastamentos legais.
O ponto decisivo é que esses períodos de não exercício das funções judicantes não interrompem o exercício do cargo substituído: enquanto o ato de convocação estiver em vigor, o juiz permanece formalmente na posição de substituto do desembargador.
O reforço da Lei 8.112/1990
O tribunal também invocou o art. 102 da Lei 8.112/1990, aplicável subsidiariamente aos magistrados federais, que considera diversas hipóteses de afastamento, incluindo férias e algumas licenças, como período de efetivo exercício. Isso reforça que o afastamento legal não descaracteriza o exercício do cargo para fins remuneratórios.
Na prática, juízes convocados que tiveram a diferença suprimida durante férias ou licenças encontram nesse entendimento base para reivindicar o pagamento, observadas as circunstâncias de cada convocação e a vigência do respectivo ato, que os tribunais examinam caso a caso.
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