Resposta rápida
Sim, desde que haja previsão contratual. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a concessionária pode cobrar de outra concessionária, que explora serviço público diverso, pelo uso da faixa de domínio, mas a cobrança depende de previsão no contrato de concessão, como receita alternativa admitida pelo art. 11 da Lei 8.987/1995.
A condição essencial: previsão no contrato
O fundamento da cobrança está no art. 11 da Lei 8.987/1995, que permite ao poder concedente prever, no edital e no contrato, fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias em favor da concessionária, com o objetivo de favorecer a modicidade das tarifas. Sem essa previsão contratual, a cobrança não se sustenta.
No caso examinado, o edital e o contrato de concessão da rodovia previam expressamente a possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, inclusive por outras concessionárias de serviço público, o que legitimou a exigência.
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