Normas gerais versus normas procedimentais
A competência privativa da União em matéria de licitação, prevista no art. 22, XXVII, da Constituição, limita-se às normas gerais. A ordem das fases do procedimento licitatório foi considerada matéria procedimental que não integra esse núcleo, de modo que o ente federado pode discipliná-la de forma diversa.
Com isso, a inversão de fases adotada pela lei distrital, a exemplo do julgamento das propostas antes da habilitação, não invade a competência da União nem fere o sistema de repartição de competências.
O que isso significa na prática
Estados e Distrito Federal têm espaço legislativo para modelar o rito de suas licitações, desde que respeitem as normas gerais federais. A inversão de fases, aliás, tornou-se tendência legislativa por conferir mais celeridade ao certame.
A validade de cada norma local depende de verificar se ela se limita a aspectos procedimentais ou se avança sobre normas gerais, exame que os tribunais fazem caso a caso.
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