Por que o dolo exclui a cobertura
O DPVAT, em regra, é pago independentemente de culpa: basta o nexo entre o acidente de trânsito e o dano (art. 5º da Lei 6.194/1974). Mas, por ser modalidade de seguro, submete-se também ao Código Civil, cujo art. 762 considera nulo o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado ou do beneficiário.
Assim, comprovado que o acidente aconteceu durante o roubo, com o próprio veículo subtraído, não há cobertura a reconhecer. A exclusão não é sanção moral, mas consequência da incompatibilidade estrutural entre o seguro e o risco provocado deliberadamente.
A finalidade social do DPVAT
O seguro obrigatório foi criado para amparar vítimas do risco normal da circulação de veículos, não para garantir as consequências de condutas criminosas intencionais. Pagar a indenização nessas hipóteses transformaria o DPVAT em mecanismo de socialização dos efeitos econômicos do crime, em afronta à função social do seguro e à boa-fé objetiva.
Vale notar que a exclusão examinada alcança quem participa do ilícito doloso; a situação de terceiros atingidos pelo mesmo evento depende das circunstâncias de cada caso, que os tribunais avaliam concretamente.
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