Quirografários e privilegiados seguem regras diferentes
A preferência decorrente da anterioridade da penhora, prevista no art. 908 do CPC/2015, só opera plenamente quando concorrem ao dinheiro penhorado credores quirografários, aqueles sem garantia ou privilégio de direito material. Para os credores que detêm privilégio, a primazia nasce do direito material, não da ordem cronológica dos atos de constrição.
Por isso, quando os créditos em disputa têm o mesmo privilégio, não há que se perguntar quem penhorou primeiro. Aplica-se o art. 962 do Código Civil, que manda ratear o produto proporcionalmente ao valor dos respectivos créditos.
O que isso significa na prática
No concurso particular de credores, o primeiro passo é classificar os créditos: se todos forem quirografários, vale a ordem das penhoras; se houver privilégios de mesma natureza, o rateio é proporcional. A pressuposição geral do concurso é a insolvência do devedor, e os tribunais examinam a natureza de cada crédito caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
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