Informativo 697 do STJ · REsp 1.813.684
“A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a modulação de efeitos firmada no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se estende aos demais feriados, inclusive locais. Para estes, permanece a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015: o feriado deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Sob o CPC/1973, o STJ admitia a comprovação posterior do feriado local que prorrogava o prazo recursal. Com o CPC/2015, a Corte Especial assentou que a jurisprudência anterior não subsiste: ou o recorrente comprova o feriado local no ato de interposição do recurso, ou o recurso é intempestivo, operando-se a coisa julgada. Esse precedente vinculante nunca foi superado.
No REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial discutiu apenas se a segunda-feira de carnaval seria feriado notório e modulou os efeitos para admitir a prova posterior nos recursos interpostos até a publicação daquele acórdão, ocorrida em 18/11/2019. Em questão de ordem julgada em 2020, ficou expresso que essa modulação é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não alcança outros feriados, inclusive locais.
A razão é que a orientação excepcional se fundou em motivo específico (a notoriedade daquele feriado) e superou a regra geral apenas momentaneamente, sem revogar o precedente da Corte Especial.
Quem interpõe recurso cujo prazo foi prorrogado por feriado local deve juntar a prova do feriado no próprio ato de interposição, sob pena de intempestividade. A janela de comprovação posterior valeu somente para a segunda-feira de carnaval e para recursos interpostos até 18/11/2019, situação hoje residual, examinada caso a caso pelos tribunais.
“A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.”
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j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL). ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO NÃO APROVEITADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de intempes…
j. 01/06/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atrai…
Terceira Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 219 E 1.003, § 6º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TASSO PRADO MENDES ARAGÃO e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em …
Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 14/05/2024
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