Informativo 747 do STJ
“Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em mandado de segurança a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público à qual a autoridade coatora se vincula, e é a intimação dessa pessoa jurídica que importa. A intimação pessoal da autoridade coatora é dispensável para o início da contagem do prazo recursal.
O entendimento se apoia na teoria do órgão (ou da imputação): os atos do agente público são atribuídos à pessoa jurídica a que ele pertence, pois é ela quem titulariza direitos e assume obrigações. No mandado de segurança, a autoridade coatora é notificada apenas para prestar informações, e sua intervenção cessa quando as apresenta.
Por consequência, quem recorre da decisão é a pessoa jurídica de direito público, verdadeira ocupante do polo passivo. Para viabilizar a defesa do ente, a intimação necessária é a do seu representante legal, não a da autoridade apontada como coatora.
O prazo recursal corre a partir da intimação da pessoa jurídica, e a falta de intimação pessoal da autoridade coatora não adia esse termo inicial nem gera nulidade por si só. Quem acompanha mandados de segurança deve monitorar as intimações dirigidas ao ente público, e as decisões recentes mostram a aplicação desse entendimento em situações concretas.
“Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal.”
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