Súmula 472 do STF
“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do C. P. C., depende de reconvenção.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, segundo a Súmula 472 do STF, editada sob o Código de Processo Civil então vigente: a condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 daquele código, dependia de reconvenção. O entendimento reflete o regime processual da época de sua edição, anterior à sucumbência objetiva dos códigos posteriores.
A súmula foi construída sobre o art. 64 do Código de Processo Civil vigente à época, que condicionava a condenação em honorários a determinados pressupostos. Nesse regime, para que o autor vencido fosse condenado a pagar honorários ao advogado do réu, exigia-se que o réu tivesse formulado pedido próprio por meio de reconvenção.
A simples defesa vitoriosa, sem reconvenção, não bastava para gerar a condenação do autor em honorários naquele sistema. O enunciado uniformizou essa leitura restritiva da regra então em vigor.
Trata-se de súmula atrelada a legislação processual antiga. Os códigos de processo posteriores adotaram a sucumbência como critério geral, impondo honorários à parte vencida independentemente de reconvenção, o que esvaziou a premissa normativa do enunciado.
Por isso, a súmula tem hoje valor essencialmente histórico e não deve ser invocada como se refletisse o regime atual dos honorários. A aplicação de regras de sucumbência a processos concretos depende da legislação vigente e é examinada caso a caso pelos tribunais.
“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do C. P. C., depende de reconvenção.”
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