JurisprudênciaIA

Condenação de vários réus sem menção à solidariedade gera rateio proporcional da dívida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. Segundo informativo do STJ, se a sentença condena mais de um réu e é omissa quanto à parcela de responsabilidade de cada um, a solidariedade não se presume: sem previsão legal ou contratual, a obrigação divisível presume-se dividida em cotas iguais entre os devedores, gerando rateio proporcional na execução.

Solidariedade não se presume

O ponto de partida é o art. 265 do Código Civil: a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes, nunca de presunção. Se o título executivo condena vários réus sem definir a responsabilidade de cada um e não existe norma legal ou cláusula contratual impondo solidariedade, aplica-se o art. 257 do Código Civil, que presume a obrigação divisível repartida em tantas obrigações iguais e distintas quantos forem os devedores.

No caso analisado, discutia-se se a Caixa Econômica Federal responderia solidariamente com a corré pela condenação imposta em ação revisional de contrato de financiamento. Como não havia previsão legal nem convencional de solidariedade, a solução foi o rateio.

A interpretação restritiva do art. 25, § 1º, do CDC

O art. 25, § 1º, do CDC prevê solidariedade entre os causadores de dano ao consumidor por vício do produto ou do serviço. O STJ destacou que essa norma é exceção à regra geral do Código Civil e, por isso, deve ser interpretada restritivamente: não alcança relação jurídica decorrente de revisão de contrato de mútuo, que não se enquadra na hipótese de vício do produto ou serviço.

Na prática, o credor que pretende cobrar o valor integral de qualquer dos condenados precisa apontar a fonte da solidariedade (lei ou contrato). Sem ela, cada devedor responde pela sua fração, e os tribunais examinam caso a caso o enquadramento da relação jurídica.

O que dizem os tribunais

Informativo 737 do STJ

Revisão de contrato de financiamento. Título executivo. Condenação dos litisconsortes. Solidariedade não presumida. Responsabilidade. Rateio proporcional. A previsão de solidariedade prevista no art. 25, §1º, do CDC deve ser interpretada restritivamente. Cinge-se a controvérsia em verificar se a Caixa Econômica Federal (CEF) deve responder solidariamente, junto com a corré, pela condenação imposta na ação de conhecimento. Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença em relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a solução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (ar…”Ler na íntegra

Revisão de contrato de financiamento. Título executivo. Condenação dos litisconsortes. Solidariedade não presumida. Responsabilidade. Rateio proporcional. A previsão de solidariedade prevista no art. 25, §1º, do CDC deve ser interpretada restritivamente. Cinge-se a controvérsia em verificar se a Caixa Econômica Federal (CEF) deve responder solidariamente, junto com a corré, pela condenação imposta na ação de conhecimento. Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença em relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a solução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265 do CC). No caso, inexiste qualquer previsão legal e/ou convencional quanto à obrigação solidária entre os corréus, pelo que aplicável a norma do art. 257 do CC, segundo a qual "havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores". A norma do art. 25, §1º, do CDC, rege a responsabilidade solidária daqueles que provocam dano ao consumidor por vício do produto ou do serviço, não sendo esta a relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente de revisão de contrato de mútuo, de modo que, por se tratar de exceção à regra geral do art. 265 do CC, a previsão de solidariedade contida no supracitado dispositivo deve ser interpretada restritivamente.

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Acórdão

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