JurisprudênciaIA

Recurso de um réu aproveita ao outro fora do litisconsórcio unitário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em hipóteses determinadas. Segundo informativo do STJ, o efeito expansivo do art. 1.005 do CPC/2015 não se limita ao litisconsórcio unitário: alcança também a solidariedade passiva com defesas comuns e qualquer situação em que a falta de tratamento igualitário entre as partes gere resultado injustificável, insustentável ou aberrante.

As três hipóteses de expansão subjetiva do recurso

O art. 1.005 do CPC/2015 prevê que o recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, e que, na solidariedade passiva, o recurso de um devedor aproveita aos demais quando as defesas opostas ao credor forem comuns. A leitura tradicional restringia o benefício ao litisconsórcio unitário, em que a decisão de mérito deve ser uniforme para todos.

O STJ, por interpretação teleológica, sistematizou três hipóteses de expansão: litisconsórcio unitário; solidariedade passiva com defesas comuns; e situações em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes geraria resultado injustificável, insustentável ou aberrante, mesmo fora do litisconsórcio unitário.

Limites e aplicação prática

A terceira hipótese não transforma o efeito expansivo em regra geral: ela funciona como válvula para evitar decisões contraditórias e incoerentes entre litisconsortes em posição equivalente. Réus com interesses distintos ou opostos continuam fora do alcance da norma.

Em regra, o litisconsorte que não recorreu só se beneficia do recurso alheio quando seu caso se encaixa em uma dessas hipóteses, e os tribunais avaliam caso a caso se o tratamento desigual seria de fato insustentável. A estratégia mais segura continua sendo cada réu interpor o próprio recurso.

O que dizem os tribunais

Informativo 743 do STJ · REsp 1.829.945

A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 24/08/2026

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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