As três hipóteses de expansão subjetiva do recurso
O art. 1.005 do CPC/2015 prevê que o recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, e que, na solidariedade passiva, o recurso de um devedor aproveita aos demais quando as defesas opostas ao credor forem comuns. A leitura tradicional restringia o benefício ao litisconsórcio unitário, em que a decisão de mérito deve ser uniforme para todos.
O STJ, por interpretação teleológica, sistematizou três hipóteses de expansão: litisconsórcio unitário; solidariedade passiva com defesas comuns; e situações em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes geraria resultado injustificável, insustentável ou aberrante, mesmo fora do litisconsórcio unitário.
Limites e aplicação prática
A terceira hipótese não transforma o efeito expansivo em regra geral: ela funciona como válvula para evitar decisões contraditórias e incoerentes entre litisconsortes em posição equivalente. Réus com interesses distintos ou opostos continuam fora do alcance da norma.
Em regra, o litisconsorte que não recorreu só se beneficia do recurso alheio quando seu caso se encaixa em uma dessas hipóteses, e os tribunais avaliam caso a caso se o tratamento desigual seria de fato insustentável. A estratégia mais segura continua sendo cada réu interpor o próprio recurso.
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