JurisprudênciaIA

É possível condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da droga?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento consolidado da Terceira Seção do STJ, a apreensão e a perícia da substância são imprescindíveis para comprovar a materialidade do tráfico de drogas. Interceptações telefônicas e prova testemunhal, ainda que em conjunto, não substituem o laudo toxicológico, e a ausência dele leva à absolvição por falta de prova da materialidade.

Por que a apreensão e o laudo são indispensáveis

O crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 depende da demonstração de que a substância envolvida é efetivamente droga, ou seja, consta da Portaria 344/1998. Essa comprovação só é possível com a apreensão do material e a perícia, por meio do laudo toxicológico definitivo. Sem isso, falta prova da materialidade, o que impõe a absolvição, e não mera nulidade processual.

O STJ admite uma exceção estreita: o laudo de constatação provisório pode sustentar a condenação, desde que elaborado por perito oficial, em procedimento equivalente, e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. Mesmo nessa hipótese, a apreensão da droga continua sendo pressuposto.

Interceptações e testemunhas não bastam

No caso examinado pelo STJ, interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e prova oral indicavam que os acusados negociavam drogas, mas nenhuma substância foi apreendida com eles ou com terceiros. A Corte manteve a impossibilidade de condenação: os demais elementos de prova, por si sós, ainda que somados, não comprovam a materialidade do delito.

Na prática, isso significa que investigações sobre tráfico precisam culminar na apreensão do entorpecente para viabilizar a condenação pelo art. 33, caput. Situações limítrofes, como apreensões parciais ou laudos incompletos, são examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 801 do STJ · HC 350.996

Tráfico de drogas. Art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. Ausência de apreensão da substância entorpecente. Comprovação da materialidade delitiva por meio de outros elementos de prova. Impossibilidade. A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem assentou que não houve a apreensão de entorpecentes com os acusados, inexistindo, consequentemente, o laudo de exame toxicológico, definitivo ou preliminar, a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. Acerca da matéria, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC 350.996/RJ, DJe de 29/8/2016, reconheceu que o laudo toxicológ…”Ler na íntegra

Tráfico de drogas. Art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. Ausência de apreensão da substância entorpecente. Comprovação da materialidade delitiva por meio de outros elementos de prova. Impossibilidade. A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem assentou que não houve a apreensão de entorpecentes com os acusados, inexistindo, consequentemente, o laudo de exame toxicológico, definitivo ou preliminar, a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. Acerca da matéria, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC 350.996/RJ, DJe de 29/8/2016, reconheceu que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas por laudo de constatação provisório, desde que tal documento permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Nessa toada, por ocasião da apreciação do EREsp 1.544.057/RJ, DJe de 9/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por falta de provas da materialidade delitiva, não podendo essa ser confundida com mera nulidade. Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica à do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa atestar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos previstos na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que se infere dos referidos precedentes, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, a apreensão de drogas se revela imprescindível para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, não se prestando os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, à comprovação da materialidade do delito. Tal entendimento foi recentemente consolidado pela Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do HC 686.312/MS, DJe de 19/4/2023, oportunidade em que se assentou que, "para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa". No caso, embora as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e a prova oral tenham evidenciado que os ora recorridos supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros, não havia mesmo como subsistir, como entendeu o Tribunal a quo , a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, na medida em que, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput

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