Cada circunstância judicial tem seu papel
O art. 59 do Código Penal lista oito circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base, entre elas os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente. Para o STJ, o vetor que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal é o dos antecedentes; a conduta social diz respeito ao comportamento do agente perante a sociedade, família e trabalho, afastado tudo o que envolva infrações penais.
A personalidade, por sua vez, exige análise pormenorizada, baseada em elementos concretos dos autos sobre a insensibilidade, a desonestidade e o modo de agir do criminoso. Condenações anteriores não servem para essa aferição: elas caracterizam, unicamente, maus antecedentes, como também orienta o STF.
O que muda na fixação da pena
A consequência prática é que o juiz não pode usar a mesma folha de antecedentes para negativar dois ou três vetores ao mesmo tempo, inflando a pena-base. Sentenças que desabonam personalidade ou conduta social com base em condenações pretéritas violam a tese repetitiva e podem ser corrigidas em recurso ou habeas corpus.
A valoração desfavorável de qualquer circunstância judicial exige motivação concreta, vinculada às características próprias do vetor, sob pena de ofensa ao dever constitucional de fundamentação. Como a tese foi firmada em recurso repetitivo (Tema 1077), ela orienta obrigatoriamente os demais tribunais.
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