Informativo 745 do STJ
“No concurso entre agravantes e atenuantes, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Para o STJ, no concurso entre agravantes e atenuantes, a confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal. A confissão é circunstância preponderante, ligada à personalidade do agente, enquanto a dissimulação não se enquadra nos critérios legais de preponderância, o que impõe a redução da pena na segunda fase.
O art. 67 do Código Penal determina que, havendo concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, assim entendidas as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
O STJ entende que a confissão espontânea é circunstância preponderante. A dissimulação, por sua vez, não está entre os critérios do art. 67, de modo que não pode preponderar nem simplesmente se compensar com a confissão: a atenuante deve prevalecer, com redução da pena intermediária.
No caso julgado, um homicídio qualificado, o tribunal de origem havia compensado a agravante da dissimulação com a atenuante da confissão, mantendo a pena. O STJ afastou essa compensação por destoar do art. 67 e reduziu a pena na segunda fase, aplicando fração de diminuição sobre a pena-base pela preponderância da confissão.
Na prática, quem confessou espontaneamente tem direito a que essa atenuante pese mais do que a agravante da dissimulação na segunda fase da dosimetria. A fração exata de redução, contudo, fica na margem de fundamentação do julgador e é examinada caso a caso.
“No concurso entre agravantes e atenuantes, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal.”
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