Discricionariedade não dispensa motivação
A escolha entre prisão e multa, quando a lei prevê as duas de forma alternativa, depende da avaliação do julgador sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto. Essa margem de discricionariedade, porém, não autoriza decisão sem justificativa: o juiz precisa declinar as razões pelas quais optou por uma modalidade em detrimento da outra.
No caso analisado, réu condenado por ameaça (art. 147 do Código Penal) recebeu pena de detenção, e nem a sentença nem o tribunal de origem explicaram por que a multa, também prevista no tipo, foi descartada. O tribunal chegou a afirmar que essa fundamentação não seria exigível, entendimento que o STJ rejeitou, reconhecendo a ilegalidade.
Consequências práticas
Condenações em que a lei oferece multa como alternativa e o juiz impõe prisão sem motivação concreta podem ser impugnadas nesse ponto. O vício não está na escolha em si, mas na ausência de fundamentação vinculada às circunstâncias judiciais do caso.
Isso não significa que a multa será sempre aplicada: se houver motivação idônea, a pena privativa de liberdade pode prevalecer. Os tribunais examinam caso a caso se as razões apresentadas justificam a opção mais gravosa.
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