Informativo 728 do STJ · EAREsp 600.811
“Nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende do estágio de execução. A regra fixada pelo STJ é que, no conflito entre coisas julgadas, prevalece a última que se formou, desde que não desconstituída por rescisória. Mas há exceção: se o título da primeira coisa julgada já foi executado, ou sua execução já foi iniciada, prevalece a primeira, e não a posterior.
A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, havendo duas coisas julgadas conflitantes sobre a mesma questão, vale a que transitou em julgado por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória. A lógica é que a decisão mais recente substitui, na prática, o comando anterior.
Essa regra, contudo, é afastada quando o título formado na primeira coisa julgada já foi executado ou teve sua execução iniciada. Nesse cenário, prevalece a primeira coisa julgada, e a execução do título formado posteriormente se torna indevida.
No caso examinado, o título da ação coletiva, primeiro a transitar em julgado, já havia sido executado. O STJ aplicou a exceção e considerou indevida a execução do segundo título, mesmo em relação a período diverso sobre o qual havia sido reconhecida a prescrição na primeira execução.
O momento relevante, portanto, não é apenas a ordem de formação das coisas julgadas, mas o estado da atividade executiva: iniciada a satisfação do primeiro título, ele se consolida em detrimento do posterior.
Quem se depara com decisões transitadas em julgado contraditórias deve verificar se alguma delas já entrou em fase de execução, pois esse dado pode inverter a regra de prevalência. Os tribunais examinam caso a caso o estágio de cada execução e a eventual existência de ação rescisória.
“Nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior.”
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j. 20/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONVERGÊNCIA DOS TÍTULOS E AFASTOU A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DE PREVALÊNCIA TEMPORAL DO EAREsp 600.811/SP. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. O art. 1.021, § …
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM QUE AS PARTES DECIDIRAM PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O RESPECTIVO CUMPRIMENTO. DECISÃO POSTERIOR DE HOMOLOGAÇÃO DE ADITIVO E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APÓS O DESCUMPRIMENTO DO PACTO, POR LONGO PERÍODO COM…
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/04/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 28/04/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. EXISTÊNCIA OU NÃO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO. EXCEÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. EARESP N. 600.811/SP. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não houve o prequestionamento do art. 786 do CPC, uma vez que não foi examinado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e …
Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 28/04/2025
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado, deve prevalecer aquela que se formou por último, enquanto…
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 19/03/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP N. 600.811/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão do Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mov…
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