Informativo 805 do STJ
“Demanda coletiva. Sentença condenatória. Cumprimento de sentença. Necessidade ou não de liquidação prévia do julgado. Proposta de tese. Rito dos repetitivos. Pedido de vista. Cinge-se à controvérsia em definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Realizadas as sustentações orais, o Ministro Relator, inici…”Ler na íntegra
“Demanda coletiva. Sentença condenatória. Cumprimento de sentença. Necessidade ou não de liquidação prévia do julgado. Proposta de tese. Rito dos repetitivos. Pedido de vista. Cinge-se à controvérsia em definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Realizadas as sustentações orais, o Ministro Relator, inicialmente, fez uma breve explanação sobre o caso tratado, e, ao final, propôs a seguinte tese: "Demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação estabelecida genericamente na sentença, a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculo aritmético, cabendo ao tribunal de origem, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar de forma concreta se é necessária a liquidação do julgado". Após o voto do Ministro Relator, pediu vista o Ministro Raul Araújo.”