Tema 877 da Repercussão Geral (STF) · RE 938.837
“Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF definiu no Tema 877 que os pagamentos devidos pelos conselhos de fiscalização profissional em razão de decisão judicial não se submetem ao regime de precatórios. A condenação contra essas entidades é executada pelas vias comuns, sem a fila e os prazos próprios dos precatórios.
O regime de precatórios é a forma constitucional de pagamento das condenações judiciais impostas às Fazendas Públicas. O STF, contudo, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional, embora tenham natureza autárquica, não pagam suas condenações por esse regime.
Na prática, isso significa que quem vence uma ação contra um conselho profissional não precisa aguardar a ordem cronológica de precatórios nem a inclusão do débito em orçamento: a execução segue o procedimento comum aplicável aos devedores em geral.
A tese abrange os pagamentos devidos pelos conselhos de fiscalização em razão de pronunciamento judicial, como condenações em ações de cobrança, repetição de valores ou verbas de sucumbência. Os detalhes da execução, como penhora de bens e meios de constrição, seguem as regras processuais comuns e são definidos caso a caso pelo juízo da execução.
“Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.”
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