Por que o interino não é tratado como titular
O titular de cartório ingressa na atividade por concurso público específico, na forma dos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição, e por isso atua como particular em colaboração, sem sujeição ao teto do funcionalismo. O interino ou substituto, ao contrário, é apenas designado para responder precariamente pela serventia vaga, sem ter passado por esse provimento originário.
Justamente por não atender aos requisitos constitucionais da titularidade, a tese o insere na categoria dos agentes estatais, com a consequência direta de sujeição ao teto remuneratório do art. 37, XI.
Efeitos práticos da tese
Enquanto durar a interinidade, a remuneração que o designado retira da serventia fica limitada ao teto constitucional, e o excedente da renda do cartório deve ter a destinação prevista nas normas de regência, em regra repassado ao poder público. Tribunais de justiça e corregedorias aplicam esse limite no controle das serventias vagas.
A situação muda apenas se o interino vier a ser aprovado no concurso e assumir a titularidade: a partir daí, deixa de se submeter ao teto. Controvérsias sobre valores recebidos acima do limite no passado são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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